Em 2013, uma lei estadual do Piauí (Lei nº 6.336) obrigava as operadoras de telefonia móvel a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares furtados, roubados ou utilizados em atividades criminosas. 

Em 03.11.2020 o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.040), reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 6.336/2013 com, ao menos, duas teses. 

A primeira tese vencedora é de que a norma estadual padeceria de vício de competência, uma vez que estaria invadindo a competência privativa da União para regulação da prestação do serviço de telefonia (artigos 21, XI, e 22, I e IV, da CRFB/88).

Sobre o tema, a relatora Rosa Weber destacou que a jurisprudência do STF não tem validado normas estaduais que, embora visando contribuir com as atividades dos órgãos de segurança pública, têm a consequência prática de interferir indevidamente em direitos individuais e na estrutura de prestação do serviço público. 

Aqui, há ressalvas importantes pelos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Edson Fachin, no sentido de acompanhar o voto da relatora, mas por fundamento jurídico distinto.

Para eles, não haveria que usurpação de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, porque a norma não versa sobre à prestação do serviço pública.

Na verdade, ambos argumentaram tratar-se de norma cujo objetivo é resguardar a segurança pública em âmbito estadual, de modo que esta se insere na competência legislativa concorrente atribuída aos Estados-membros pelo art. 24, XI da CRFB/88. 

A segunda tese é de que a lei estadual também fere o Código de Processo Penal, que prevê, em seu artigo 13-B, a necessidade de autorização judicial para a restrição de direito (reserva de jurisdição), conforme precedente recente do STF que reconheceu que “mesmo nos casos de prática de atos motivados pelo interesse público, não é possível que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência forneçam à ABIN dados que importem em quebra do sigilo telefônico ou de dados, por ser essa competência conferida ao Poder Judiciário ” (ADI 6.529 MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 13.08.2020) 

Fontes: STF e Internetlab

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