Em uma decisão apertadíssima (6×5), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 24/06 ser inconstitucional a possibilidade de redução de jornada de trabalho e do salário dos servidores públicos após concluir o julgamento da ADI 2238.

A medida estava prevista no art. 23, §§1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2001), que permitia a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público.

Em sede de liminar, a medida estava suspensa há 16 anos, tendo a resolução do mérito sido enfrentada e finalizada apenas ontem.

O julgamento foi iniciado em 2018 e interrompido em agosto de 2019 para se aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, quando não se tinha ainda maioria necessária. 

Esse julgamento era muito aguardado por juristas e gestores públicos, pois poderia se tornar uma importante medida de enfrentamento a crise fiscal ocasionada pelo novo coronavírus.

O ponto central da discussão foi a colisão entre: os princípios da razoabilidade e da eficiência x o princípio da irredutibilidade dos salários. 

Segundo o Ministro Relator Alexandre de Moraes, a Constituição e a LRF, combinadas, preveem um escalonamento das providências a serem tomadas quando se exceder o limite de gastosi) redução das despesas com cargos em comissão, iiexoneração dos servidores não estáveis, iii) redução da jornada de trabalho e dos vencimentos e, por último, iv) extinção dos cargos de servidores estáveis.

“Não seria razoável impedir ao legislador a criação de um caminho intermediário que preservasse a garantia maior, que é a estabilidade, por meio de uma relativização temporária e proporcional de uma garantia instrumental, a irredutibilidade de vencimentos”, afirmou. 

Por seu turno, o Ministro Edson Fachin abriu a divergência quanto à impossibilidade de redução da jornada e dos vencimentos, sob o argumento de que o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários não poderia ser flexibilizado para gerar alternativas menos onerosa ao Estado. 

Segundo o seu entendimento, caso se considere conveniente e oportuna a redução de despesas com folha salarial no funcionalismo público, deve-se seguir apenas o que está previsto na CF, qual seja, a perda de cargo público de servidor estável por ato normativo do poder respectivo (parágrafos 3º e 4º do artigo 169). 

Votaram a favor da redução dos salários:  

  • o Ministro Relator Alexandre de Moraes entendeu ser possível a redução da jornada e do salário, sendo seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes 
  • o Ministro Dias Toffoli propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis. 

Votaram contra a redução dos salários: 

  • o Ministro Edson Fachin abriu a divergência ao votar contra a redução dos salários de servidores públicos, sendo seguido pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz FuxMarco Aurélio, Carmem Lúcia (acompanhou em parte a divergência apernas quanto à possibilidade de reduzir jornada de trabalho) e o desempate pelo voto do Ministro decano Celso de Mello. 

 

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