Um ramo do Direito Administrativo de extrema importância e que, a meu ver, é pouco estudado pelos advogados da área é sobre as especificidades do Processo Administrativo Disciplinar, seja uma sindicância (investigativa ou acusatória) ou o procedimento administrativo disciplinar propriamente dito (PAD). 

Isso porque, não raras vezes, deparei-me com situações em que alguma das partes atuava no processo administrativo como se estivesse num procedimento cível ou num processo criminal. 

Conhecer e compreender as especificidades do procedimento administrativo é, sem dúvidas, um passo inicial importantíssimo para o sucesso de uma demanda. Nunca comece um procedimento sem dominar as regras do jogo!  

Nessa perspectiva, trago uma peculiaridade bem interessante sobre a restrição de acesso aos autos pelas partes durante procedimentos administrativos disciplinares. 

Segundo dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal Brasileira, dentre os princípios basilares da Administração Pública está o princípio da publicidade, que também pode ser encontrado nos art. 5º, XXXIII, XXXIV e LXXII da nossa Carta Magna. 

  • art. 37, caput da CRFB/88

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência  

  • Art. 5º, XXXIII 33, da CRFB/88  

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado 

  • Art. 5º, XXXIV 34, da CRFB/88  

São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;)

  • Art. 5º, LXXII 72, da CRFB/88 (trata do habeas data) 

Conceder-se-á habeas data: 

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Princípio da Publicidade: o que é?

De forma sucinta, o princípio da publicidade pode ser entendido como o dever da Administração Pública de dar conhecimento público dos atos praticados pelos seus agentes públicos, figurando, assim, como um mecanismo de controle e fiscalização dos atos administrativos a partir desse dever de transparência, e, ao mesmo tempo, garantindo a eficácia do ato administrativo a partir do momento em que os atos administrativos só produzem efeito a partir de sua publicação). 

Interessante registrar que o fundamento do princípio de publicidade advém da ideia de que o administrador exerce função pública em nome do povo, motivo pelo qual deve dar ciência ao titular do direito do que está ocorrendo. 

Contudo, como se sabe, nenhum princípio é absoluto, logo, pode sofrer mitigações.   

Nessa perspectiva, o §3º, do artigo 7º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e o caput do art. 20 do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a lei citada, prescreve que “o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo”. 

Sendo assim, durante o trâmite dos procedimentos disciplinares, SOMENTE TÊM ACESSO as partes interessadas, que nesse caso são: os acusados ou indiciados, ou se representantes legais destes. 

Logo, o denunciante não tem direito de acesso aos autos de processos em curso, de sua cópia, ou de ser informado sobre o tratamento dado à sua denúncia (Enunciado CGU nº 14, de 31/5/2016). 

RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas. 

Após a divulgação do ato decisório pela autoridade competente, ou seja, julgado o processo, qualquer particular tem direito a vistas e cópias dos autos, com exceção de documentos deles constantes que mantenham alguma restrição legal. 

E você? Gostou do conteúdo? Tem opinião sobre o assunto? Deixa um comentário ou compartilhe com alguém que pode se interessar pelo post!

 

Veja mais: Assinaturas eletrônicas entre cidadãos, administração e órgãos públicos