Em tempos de pandemia, nunca foi tão necessário simplificar questões burocráticas, especialmente quando temos a opção de recursos tecnológicos plenamente compatíveis para substituir alguns entraves dessa ordem, uma dessas ferramentas é a assinatura eletrônica 

Nessa perspectiva, no dia 17/06/2020 houve a publicação da Medida Provisória nº 983/2020, que simplifica o envio de documentos e a comunicação digital entre o cidadão e a Administração Pública a partir de novos meios de assinatura eletrônica, que tem igual valor jurídica à assinatura em papel. 

Como era antes da MP? 

Antes da edição desta da MP, se aceitava APENAS as assinaturas eletrônicas feitas a partir de um certificado digital, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que não era uma realidade para todos os cidadãos. 

Como fica após a MP? 

Agora, a MP criou (três) tipos de assinatura eletrônica, cujo tipo depende do risco da documentação, informação ou serviço específico que é assinado: 

  1. Simplespermite identificar aquele que assinaque associa dados diversos em formato eletrônico por quem assina; e pode ser usado nas interações entre cidadãos e órgãos públicos desde que não envolva informações protegidas pelo sigilo. (Ex: requerimento de informações, marcação de perícias, consultas médicas) 
  2. Avançada associada a quem assinada de forma inequívoca; permite que a pessoa que assina mantenha os dados sob seu controle exclusivo, com elevado nível de confiança, atestando a integridade do documento e pode identificar qualquer modificação posterior. (Ex: abertura, alteração e encerramento de empresa, transferência de veículos ou multa, acesso a documentos e atualização de cadastros do cidadão no governo) 
  3. Qualificada: já existia anteriormente, e faz uso do certificado digital, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (Ex: obrigatório nos atos de transferência e de registro de bens imóveis e na assinatura de atos normativos dos chefes de Poder, ministros e governadores). 

Como ter acesso às assinaturas eletrônicas? 

  1. Para obter a assinatura qualificada é necessário seguir os procedimentos previamente definidos pelo ICP-Brasil. 
  2. As outras modalidades de assinatura (simples e avançada) dependem da adoção das regras a serem estabelecidas pelos órgãos públicos para cada caso concreto, devendo-se aguardar a divulgação dessas regras na internet. 

Quais as exceções à MP? 

Esta MP não se aplica a: 

  1. processos judiciais 
  2. relações privadas 
  3. comunicações em que se permita o anonimato ou que seja dispensada a identificação do cidadão. 
  4. aos sistemas de ouvidoria dos entres públicos  
  5. programas de assistência da vítima e testemunhas ameaçadas 
  6. hipóteses de preservação do sigilo da identidade do particular perante o ente público 

Prescrições médicas e assinatura eletrônica

A MP permite o uso da assinatura eletrônica avançada ou qualificada nos atestados médicos ou de profissionais da saúde (Ex: prescrições, atestados de afastamento por motivo de saúde), desde que haja regulamentação específica por parte do Ministério da Saúde e da ANVISA. 

Código fonte aberto dos softwares de assinatura eletrônica

A MP também disciplina que os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos ou contratados pela Administração Pública (direta, autárquica ou fundacional do âmbito federal, estadual e municipal) serão regidos por licença de código-aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo, excetos aqueles restritos nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). 

Essa é uma importante medida para acelerar o uso de tecnologia na Administração Pública.  

No entanto, por se tratar de Medida Provisória, ressalto, mais uma vez, que ela tem prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, para aprovada e convertida em lei para Câmara dos Deputados, sob pena de caducar (perder seus efeitos). 

FONTE: Senado Notícia.

 

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